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Nota Técnica - 1 - CCJ - (12107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica AO PROJETO DE LEI Nº 1.895 DE 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.895 de 2021 (na forma da Emenda Substitutiva nº 3), foi necessário ajustar a sua ementa, a fim de adequá-la ao conteúdo do PL. Assim, foi retirada da ementa a menção à Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, uma vez que o texto aprovado pelo Plenário não trata de nenhum dispositivo da referida lei.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 05/08/2021, às 10:14:50
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 05/08/2021, às 10:19:58 -
Redação Final - CCJ - (12105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.895 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Reabre prazos específicos previstos na Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reabertos, da data da publicação desta Lei até 4 de fevereiro de 2022, os prazos-limite constantes do art. 3º, §§ 1º, 3º e 5º; art. 7º, § 1º, II; art. 8º, § 1º; art. 11, caput; art. 42, caput; e art. 48 da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de agosto de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 05/08/2021, às 09:59:00
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 05/08/2021, às 10:19:09 -
Despacho - 2 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (12106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Despacho
De ordem da deputada Júlia Lucy (NOVO), solicito o cancelamento do Despacho 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - 11929, bem como a remarcação da sessão solene em homenagem aos 20 anos do Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal - Sindatacadista/DF, para o dia 17/08, às 19h.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GRAZIELA DANTAS GONTIJO - Matr. Nº 22161, Servidor(a), em 05/08/2021, às 10:11:47 -
Despacho - 1 - CERIM - (12108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/09/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 5 de agosto de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 05/08/2021, às 10:26:44 -
Indicação - (12061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao excelentíssimo Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, o envio da presente minuta de Medida Provisória ao excelentíssimo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, Governo Federal, que "Altera a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências".
M I N U T A
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA N° DE xx DE xxx DE 2021.
Altera a Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam alterados artigos 2, 38, 40, 114 e 117 da Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009 que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.2........................................................................................................................................................................................................………………………………………………………………………………………………………………
VI - Os que tiverem mais de 60 meses no último posto/graduação de cada quadro, passando a ser considerado agregado.
Art.38..........................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
§1º..............................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
VII - Curso de Formação de Praças, para acesso às graduações de Soldado e Cabo;
VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças, para acesso às graduações de Terceiro-Sargento e Segundo-Sargento;
IX - Curso de Altos Estudos para Praças, para acesso à graduação de Primeiro-Sargento e Subtenente; e
....................................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
§6º O policial militar de restrição médica que estiver exercendo seu trabalho na atividade meio ou outro serviço de interesse da Corporação será considerado apto para ingresso no Quadro de Acesso.
§7º Prazos para realizações dos cursos constantes no §1º incisos VII, VIII e IX:
I- No prazo máximo de 24 (vinte e quatro)meses após a promoção, os Cabos deverão ser matriculados no Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP);
II - No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a promoção, os Segundo-Sargentos deverão ser matriculados no Curso de Altos Estudos de Praças (CAEP);
III - No prazo máximo de 60 (sessenta) meses após a publicação desta lei, poderão ocorrer promoções à Terceiro-Sargento sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças (CAP);
VI - No prazo máximo de 60 (sessenta) meses após a publicação desta lei, poderão ocorrer promoções à Primeiro-Sargento sem a obrigatoriedade do Curso de Altos estudos de Praças (CAEP);
Art.40..........................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
§1º..............................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
I – 1/3 (um terço) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I; e
....................................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea “a” do inciso II do §1º do art. 3º da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea “c” do inciso II do §1º do art. 3º da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês.
....................................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
Art. 117. A Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal passa a vigorar conforme valores constantes do Anexo VI.
....................................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
§2º A gratificação que trata o caput deste artigo, revoga o Decreto 35.181 de 18 de fevereiro de 2014.
§3º A Gratificação auxilio alimentação quando da passagem para reserva do militar do Distrito Federal, será incorporada à gratificação que trata o caput deste artigo.
§4º O Auxílio Alimentação previsto no art. 1º do Decreto nº 35.182, de 18 de fevereiro de 2014 integra os proventos da inatividade e as pensões”.
Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º e 3º, incisos I e II do art. 5º, bem como o inciso VIII do art. 27 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Art. 3º Ficam acrescidos o artigos 56-A e 56-B à Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 56-A. No prazo de noventa dias, contados da data da entrada em vigor dessa Lei, as praças pertencentes ao Quadro de Policiais Militares Combatentes - QPPMC, que tenham mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, na Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, poderão optar pela migração para o Quadro de Especialistas/Músico, na Tabela III do item “h”, Qualificação QPMP-4, por meio de requerimento endereçado ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
§1º A migração para o QPMP-4 se dará por meio do exame de suficiência musical, que é o ato de verificação e aferição do nível de conhecimento musical, do policial militar interessado na reclassificação, pelo Oficial Músico mais antigo do QOPMM (o Regente Geral da Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal), e se dará pela comprovação de:
I - Diploma ou Certificado, reconhecido pelo Ministério da Educação, de curso técnico em Música ou;
II - Diploma, reconhecido pelo Ministério da Educação, de Graduação em Música ou;
III - Diploma ou Certificado, reconhecido pelo Ministério da Educação, de Pós-Graduação (Stricto Sensu – Mestrado ou Doutorado) em Música, ou;
IV - Declaração ou comprovante, devidamente assinado por Oficial Músico Militar, comprovadamente Maestro ou Regente da Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, atestando, no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço do policial militar interessado, na Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, ou;
V - Notório saber musical, aferido pelo Regente Geral da Banda de Música da PMDF, por meio de demonstração performática em instrumento musical de sopro ou percussão, utilizado na Banda de Música da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo policial militar interessado na reclassificação.
§2º Quando da migração do Policial Militar para o Quadro de Especialistas/Músico, na Qualificação QPMP-4, o Policial permanecerá com o mesmo interstício do Quadro de origem e os novos integrantes do Quadro, serão alinhados pelo critério de antiguidade, respeitada a classificação do Quadro de origem, bem como a antiguidade na Polícia Militar do Distrito Federal.
§3º Na data da publicação desta Lei, fica extinto a Tabela VII – Corneteiros - QPMP-7 do “h) Quadro de Praças Policiais Militar Especialistas – QPPME” e os policiais militares integrantes da referida tabela extinta, serão migrados para o mesmo “h) Quadro de Praças Policiais Militar Especialistas – QPPME”, Tabela III - Músicos - QPMP-4, conforme Anexo I.
Art. 56-B. No prazo de noventa dias, contados da data da entrada em vigor dessa Lei, as praças pertencentes ao Quadro de Policiais Militares Combatentes - QPPMC, que tenham mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, no Sistema de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, poderão optar pela migração para o Quadro de Especialistas em Saúde, na Tabela V do item “h”, Qualificação QPMP-6, por meio de requerimento endereçado ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
§1º A migração para a Tabela V – Especialistas em Saúde - QPMP-6 se dará pelo teste de conhecimento específico e pela comprovação de:
I - Diploma ou Certificado, reconhecido pelo Ministério da Educação, de Curso Técnico em Enfermagem, ou;
II – Diploma ou Certificado, reconhecido pelo Ministério da Educação, de Graduação em Enfermagem, ou;
III - Declaração ou comprovante, devidamente assinado por Oficial de Saúde Militar, comprovadamente do Quadro de Oficiais Policiais Militar de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, atestando, no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço do policial militar interessado, no Sistema de Saúde da Corporação com seu respectivo e notório saber/conhecimento da área.
§2º Quando da migração do Policial Militar para o Quadro de Especialistas em Saúde, na Qualificação da Tabela V - QPMP-6, o policial militar permanecerá com o mesmo interstício do Quadro de origem e os novos integrantes do Quadro, serão alinhados pelo critério de antiguidade, respeitada a classificação do Quadro de origem, bem como a antiguidade na Polícia Militar do Distrito Federal.
....................................................................................................................................................................................................................……………………………………………………………………………………………………………
Art. 4º Ficam alterados os itens “d”, “f”, “g” e “h” Tabela II à VI do Anexo I à Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009 que passam a vigorar com as alterações constantes a esta Lei.
Art. 5º Ficam extintas as Tabelas I – Manutenção de Armamento – QPMP-1, VII – Corneteiros – QPMP-7 e VIII – Artífices – QPMP-9 do item “h) Quadro de Praças Policiais Militar Especialistas – QPPME” do Anexo I.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Medida Provisória serão atendidas à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal, constantes do orçamento geral da União.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO
d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
INTERSTÍCIO
Major PM 45
-
Capitão PM 86
48 meses
Primeiro-Tenente PM 138
48 meses
Segundo-Tenente PM 233
48 meses
TOTAL
502
f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Major PM 2
-
Capitão PM 5
48 meses
Primeiro-Tenente PM 8
48 meses
Segundo-Tenente PM 10
48 meses
TOTAL
25
g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 1.500
-
Primeiro-Sargento PM 2.316
36 meses
Segundo-Sargento PM 2.482
48 meses
Terceiro-Sargento PM 2.813
48 meses
Cabo PM 3.110
48 meses
Soldado PM 4.213
48 meses
TOTAL
16.434
h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:
Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 13
-
Primeiro-Sargento PM 9
36 meses
Segundo-Sargento PM 16
48 meses
Terceiro-Sargento PM 32
48 meses
Cabo PM 49
48 meses
Soldado PM 30
48 meses
TOTAL
149
Tabela III - Músicos - QPMP-4:
GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 20
-
Primeiro-Sargento PM 25
36 meses
Segundo-Sargento PM 27
48 meses
Terceiro-Sargento PM 30
48 meses
Cabo PM 41
48 meses
Soldado PM 57
48 meses
TOTAL
200
Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 4
-
Primeiro-Sargento PM 5
36 meses
Segundo-Sargento PM 4
48 meses
Terceiro-Sargento PM 8
48 meses
Cabo PM 7
48 meses
Soldado PM 6
48 meses
TOTAL
34
Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 15
-
Primeiro-Sargento PM 17
36 meses
Segundo-Sargento PM 18
48 meses
Terceiro-Sargento PM 22
48 meses
Cabo PM 16
48 meses
Soldado PM 12
48 meses
TOTAL
100
Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Subtenente PM 4
-
Primeiro-Sargento PM 5
36 meses
Segundo-Sargento PM 9
48 meses
Terceiro-Sargento PM 10
48 meses
Cabo PM 8
48 meses
Soldado PM 9
48 meses
TOTAL
45
ANEXO VI
GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA
VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA
GRAU HIERÁRQUICO
VALOR DA GRATIFICAÇÃO
Coronel
4.600,00
Tenente-Coronel
4.473,61
Major
4.256,66
Capitão
3.313,52
Primeiro-Tenente
3.284,63
Segundo-Tenente
3.153,71
Aspirante à Oficial
2.813,48
Aluno 3º Ano CFO
2.027,86
Aluno 1º/2º Ano CFO
1.850,59
Subtenente
2.942,54
Primeiro-Sargento
2.763,50
Segundo-Sargento
2.516,07
Terceiro-Sargento
2.398,52
Cabo
2.157,83
Soldado
2.095,58
Soldado 2º Classe
1.850,59
deputado hermeto
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 17:44:17 -
Parecer - 2 - Cancelado - CEOF - (12069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2021 - <ceof>
Projeto de Lei 1663/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS ao PROJETO DE LEI Nº 1663/2021 que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Roosevelt Vilela
I RELATÓRIO:
Submete-se a esta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1663 de 2021 de autoria do Deputado Claudio Abrantes que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências”.
A matéria em apreço cria no âmbito do Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil Gestante e dá outras providências.
A matéria foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, na Reunião Extraordinária Remota de 11/05/2021, na forma da Emenda Substitutiva nº 2 de Relator.
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente proposição.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR:
Cabe a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar o Projeto de Lei nº 1663/2021, de acordo com o artigo 64, inciso II, § 1º, do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis.
..........................................................................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
..........................................................................................
§ 1º Compete ainda à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:
I – servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social;
II – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
III MÉRITO:
A medida proposta pela presente proposição é indiscutivelmente oportuna, objetivando garantir o equilíbrio entre a vida pessoal/familiar da profissional feminina gestante, integrante da Policia Civil, Policia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, buscando igualdade de evolução de carreira e rendimentos, ambiente justo e harmônico, porém respeitando e aceitando as diferenças inerentes às responsabilidades e fisiologia feminina.
De acordo com o Fundo das Nações Unidas para a infância (UNICEF), investir na licença-maternidade, incluindo a licença maternidade remunerada, e no apoio à amamentação é apostar numa melhor condição de vida das famílias.
Instituída, em 1943, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a licença maternidade é um dos períodos fundamentais para o crescimento e o desenvolvimento da criança. O direito à amamentação assegurado às mulheres na Constituição Federal e previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente permite aos bebês os nutrientes necessários para a vida e reduz os riscos de infecções e outras doenças no recém-nascidos, além de refletir nos anos seguintes da vida da criança.
Quanto ao mérito, entendemos que o projeto merece ser aprovado, uma vez que permite à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestante se afastar do trabalho de campo, que envolve em seu bojo laborativo às atividades insalubres e periculosas, a fim de que usufrua de uma gestação saudável e com menor exposição às situações de estresse.
A propositura apresenta, ainda, uma série de direitos às policiais gestantes, dentre eles a garantia do retorno das referidas profissionais da Segurança Pública do Distrito Federal para a mesma unidade de lotação, equipe e horário que trabalha antes da licença, não podendo ser removida por seis meses, salvo a pedido da própria servidora, evitando transferências indesejáveis e visando garantir um período de estabilidade.
Quanto ao aspecto financeiro-orçamentário, após exame do projeto, consideramos não haver óbices à aprovação da referida proposição, uma vez que as ações pretendidas não concorrem para o aumento da despesa ou redução da receita do Distrito Federal, mas, tão somente, realocamento temporário das servidoras.
A importância da inclusão da mulher no ambiente laboral, seja ele público ou privado, intelectual ou manual, já é reconhecido mundialmente como necessário, pois propicia a igualdade entre os gêneros e reflete numa prestação de serviço de alta qualidade.
No mérito, este Relator entende que o Projeto de Lei nº 1.663/2021, do Deputado Claudio Abrantes é oportuno e meritório, pois a matéria busca resguardar direitos inerentes a mulher gestante, busca abrigar ainda o direito à amamentação pelo prazo de 12 meses, visto que esse direito assegura saúde a essas crianças e refletirá em benefício de toda sociedade.
Todavia, por questões de clareza, apresentamos três subemendas ao substitutivo elaborado pelo nobre deputado Martins Machado. As presentes subemendas visam apenas trazer maior compreensão ao texto, evitando, assim, quaisquer ambiguidades ao interpretar a presente legislação. A subemenda n°1 é de redação e traz a denominação “bombeira” aos dispositivos, diferenciando-as da nomenclatura policial. A subemenda n°2 é modificativa e apenas adequa o restante do texto com as alterações provocadas pela primeira subemenda. Por fim, a subemenda n°3 visa trazer maior segurança jurídica às policiais e bombeiras gestantes e lactantes.
Diante do exposto, opinamos, no mérito, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei 1.663/2020, na forma da Emenda Substitutiva nº 2, com as subemendas n° 1, 2, e 3 deste relator, restando prejudicada a Emenda Substitutiva n°01.
É o voto.
Sala das Comissões, em 04 de agosto de 2021
roosevelt vilela
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 11:56:31 -
Indicação - (12068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, que faça o monitoramento e divulgação em seu sítio eletrônico, diariamente, de todos os casos de Covid-19 decorrentes do retornos presencial das aulas na rede pública de Educação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, o monitoramento e divulgação em seu sítio eletrônico, diariamente, de todos os casos de Covid-19 decorrentes do retornos presencial das aulas na rede pública de Educação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Secretaria de Estado de Educação que faça o monitoramento e divulgação em seu site diariamente de todos os casos de Covid-19 decorrentes do retornos presencial das aulas na rede pública de Educação.
A sugestão vai no sentido de que a Secretaria disponibilize diariamente em seu site um mapeamento de infectados a partir do retorno presencial das aulas, com recorte de Coordenações Regionais, Alunos, Professores e Servidores.
Observo que essa medida, além de permitir o acompanhamento do retorno presencial às aulas, permitirá que a Educação possa dialogar com a Saúde, de modo que instituam uma política intersetorial para enfrentar as consequências da medida determinada pela Secretaria de Educação.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 17:53:29 -
Redação Final - CCJ - (12066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 62 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui a Sessão Solene Remota – SSR da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída a Sessão Solene Remota – SSR da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
Parágrafo único. A SSR consiste em solução tecnológica que objetiva a realização de sessões solenes da CLDF no formato on-line, em razão de a pandemia de Covid-19 inviabilizar eventos com a participação presencial de pessoas.
Art. 2º A SSR tem por base plataforma que permite a interação entre os parlamentares e o público interessado, devendo funcionar em soluções de comunicação móvel ou em computadores conectados à rede mundial de computadores (internet).
Art. 3º A realização da SSR deve obedecer ao regramento previsto no Regimento Interno da CLDF, especialmente nos arts. 124 e 135.
Art. 4º Incumbe aos participantes da SSR providenciar equipamento com conexão à internet em banda larga.
Art. 5º Cabe aos gabinetes parlamentares a organização e divulgação da SSR.
Art. 6º A Mesa Diretora deve expedir as normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de junho de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 04/08/2021, às 17:40:05
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 04/08/2021, às 17:41:46 -
Despacho - 1 - CERIM - (12064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/09/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 4 de agosto de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 1 - CERIM - (12070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/10/2021 - 19h30
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 4 de agosto de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 04/08/2021, às 18:10:47 -
Requerimento - (12025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivo da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, art. 33, §4º, alínea "d", que versa sobre a indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros e policiais militares.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, solicito que seja enviado consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de interpretação de dispositivo da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, art. 33, §4º, alínea "d", que versa sobre a indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros e policiais militares.
JUSTIFICAÇÃO
1- DOS FATOS
Desde a edição da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Polícia Militar aplicavam o art. 33, §4º, alínea “d”, de modo a limitar a um salário ou proventos do militar o valor a despesa total anual da indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros e policiais militares.
"Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 1o A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social é de 2% a.m.(dois por cento ao mês) e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.
§ 2o A contribuição de que trata o § 1o deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 3
ºAs contribuições e indenizações previstas no caput deste artigo serão destinadas à constituição de um Fundo de Saúde, que será regulamentado pelo Comandante-Geral de cada Corporação.§ 4o A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação:
a) a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1o grupo;
b) a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2o grupo;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3o grupo;
d) ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo".
Contudo, no ano de 2020, ao analisar o Processo 17793/2019-e, essa Egrégia Corte de Contas emitiu a Decisão nº 1831/2020, em que interpretou o mesmo dispositivo de maneira bastante gravosa, o que tem trago sérias consequências aos bombeiros e policiais militares. A referida interpretação afastou o teto de indenização ao sistema de saúde, o que, indiretamente, tem levado militares à condição de completa insolvência para com o sistema de saúde, uma vez que há casos que nem em três gerações quitariam dívidas a eles imputadas em decorrência do entendimento exarado pelo TCDF.
Antes da interpretação gerada pelo TCDF, as corporações aplicavam o dispositivo de modo a estipular um teto para a dívida total do militar, no valor de uma remuneração ao ano, considerando a despesa total anual do sistema de saúde.
Ou seja, se no decorrer do ano os dependentes do militar acumularem um gasto de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) com o sistema de saúde, em decorrência da necessidade de procedimentos de maior complexidade, como cirurgia ou internações em leito de UTI, o valor da indenização seria estipulado em R$100.000,00 (cem mil reais), caso seja do 1º grupo, ou R$200.000,00 (duzentos mil reais), caso seja do 2º grupo, ou R$300.000,00 (trezentos mil reais), caso seja do 3º grupo.
No entendimento das corporações, levando em consideração um militar que tenha remuneração ou proventos de R$10.000,00 (dez mil reais) mensalmente, ele indenizaria os R$10.000,00 ao sistema de saúde, de maneira parcelada em sua folha de pagamento, e o sistema de saúde absorveria o restante do gasto.
Contudo, após o entendimento do TCDF, este mesmo militar deverá ressarcir o valor integral ao sistema de saúde, cem, duzentos ou trezentos mil reais, a depender do grupo do dependente.
Na mesma interpretação o TCDF entendeu que o teto da indenização seria somente o valor a ser pago durante o exercício financeiro, uma remuneração, e não sobre o valor da despesa total anual do sistema de saúde.
Dessa forma, esse militar irá indenizar o sistema de saúde em parcelas de R$833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) ao mês (R$10.000,00 da remuneração dividido pelos 12 meses do ano). Portanto, para quitar a dívida de cem, duzentos ou trezentos mil reais, esse militar levaria 10, 20 ou 30 anos, respectivamente, isso se no decorrer de todo esses anos seus dependentes não mais utilizassem o sistema de saúde, o que é sabido não ocorrer, pois os problemas de saúde ocorrem no decorrer da vida, levando ao aumento da dívida do militar e a consequente imputação de débitos impagáveis.
2 - DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
O grave problema que assola os bombeiros e policiais militares decorre da interpretação do TCDF à alínea “d” do §4º do art. 33 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002:
"Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 1o A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social é de 2% a.m.(dois por cento ao mês) e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.
§ 2o A contribuição de que trata o § 1o deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 3
ºAs contribuições e indenizações previstas no caput deste artigo serão destinadas à constituição de um Fundo de Saúde, que será regulamentado pelo Comandante-Geral de cada Corporação.§ 4o A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação:
a) a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1o grupo;
b) a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2o grupo;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3o grupo;
d) ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo".
O referido dispositivo traz que, a indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares não pode ser superior ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo.
A questão paira na interpretação do trecho “considerada a despesa total anual”, que é prosseguida com a oração “para todas as situações deste parágrafo”.
Quais são as situações do parágrafo? a indenização de 20%, 40% ou 60% do valor da despesa de cada grupo de dependentes.
Analisando uma situação hipotética:
- despesa total anual do sistema de saúde com dependente do 1º grupo na ordem de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). - a indenização é de 20% do valor, ou seja, R$10.000,00 (dez mil reais);
- despesa total anual do sistema de saúde com dependente do 2º grupo na ordem de R$30.000,00 (trinta mil reais). - a indenização é de 40% do valor, ou seja, R$12.000,00 (doze mil reais);
- despesa total anual do sistema de saúde com dependente do 3º grupo na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais). - a indenização é de 60% do valor, ou seja, R$6.000,00 (seis mil reais);
- O total da indenização em relação à despesa anual com dependentes, para todas as situações estipuladas no §4º, seria na ordem de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais)
Portanto, na situação hipotética descrita acima, o valor da indenização, no ano hipotético, seria no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais). Contudo, a alínea “d”, com o intuito de resguardar o equilíbrio financeiro e capacidade de pagamento entre as partes, o sistema de saúde militar, estipulou um limite de ressarcimento, qual seja, ao valor máximo de apensas, uma remuneração ou proventos do posto ou graduação do militar.
Nessa senda e interpretação textual do dispositivo legal, o militar deveria indenizar o sistema de saúde no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) naquele ano, ficando os demais R$18.000,00 (dezoito mil reais) absorvidos pelo sistema de saúde, em total respeito ao princípio da capacidade contributiva e equilíbrio financeiro entre as partes.
A interpretação traga pelo TCDF ocorreu de maneira extensiva e em prejuízo do administrado, ao discorrer que o teto de indenização seria em relação ao exercício financeiro e não em relação à despesa total anual das indenizações dos gastos dos dependentes, estipulando que o militar deva ressarcir o valor integral, ainda que em vários ou intermináveis exercícios financeiros, sem que no dispositivo legal tenha tal previsão.
No processo lógico de interpretação, "o que se pretende é desvendar o sentido e o alcance da norma, estudando-a por meio de raciocínios lógicos, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir perfeita compatibilidade" (DINIZ, 2002:156-157).
Por sua vez, no processo sistemático, o intérprete partindo do pressuposto que o sistema jurídico não se compõe de um único sistema normativo, mas de vários, que constituem um conjunto harmônico e interdependente, considerará o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras normas concernentes ao mesmo objeto. Deve-se, por conseguinte, cotejar o texto normativo, em análise, com outros do mesmo diploma legal ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto, pois por umas normas pode-se desvendar o sentido de outras. Examinando o conjunto das normas é possível desvendar o sentido de cada uma delas.
Na interpretação da norma deve-se buscar atingir aos objetivos dos princípios constitucionais que regem a administração pública, em especial, no presente caso concreto, o da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que ao realizar interpretação extensiva em prejuízo ao administrado, pode não só ferir ao princípio da legalidade, mas sim, principalmente, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a interpretação do TCDF submete o militar à situação de insolvência perante o sistema de saúde, comprometendo sua renda e fonte de sustento familiar, e afrontando fortemente sua capacidade contributiva e equilíbrio financeiro.
A fim de facilitar o entendimento, traz-se a baila textos de outras normas que regem os planos de saúde e o instituto da coparticipação, no intuito de demonstrar que todos os sistemas de saúde possuem um limitador para o valor da indenização ao sistema de saúde, a fim de preservar o equilíbrio financeiro entre as partes e respeitar a capacidade contributiva de cada.
Antes de entrar nessas normas, cabe salientar qual o principal objetivo do instituto da coparticipação, qual seja, o uso consciente do sistema de saúde:
A Coparticipação foi criada porque muita gente tem o costume de realizar procedimentos, como consultas e exames, desnecessariamente.
Isso causa altos custos operacionais e os resultados são: reajustes e preços de Planos de Saúde bem elevados.
O motivo é claro: o uso do plano de saúde é o item que mais pesa no seu custo. Quanto maior o uso, maior o preço.
Vale ressaltar que eu não estou afirmando que as pessoas devem evitar usar o Plano de Saúde, mas o uso deste serviço deve ser consciente e equilibrado.
Nesse sentido, verifica-se que a coparticipação tem o condão de incentivar o uso consciente do sistema de saúde, evitando os abusos, e não necessariamente ressarcir parte de todo o custo ao sistema.
Passa-se à análise de normas de outros planos de saúde, a fim de demonstrar que todos possuem um teto ao valor da indenização a ser prestada ao sistema, em total respeito à capacidade contributiva e equilíbrio financeiro.
O Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do GDF - INAS, define o teto de indenização de coparticipação da seguinte maneira:
PORTARIA Nº 07, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre os prazos especiais de carências e a cobrança de coparticipação no Plano de Assistência Suplementar à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF.
Art. 3º Para fins de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do GDFSAÚDE-DF, as regras de coparticipação previstas no Anexo V do Regulamento do GDF-SAÚDE-DF ficam acrescidas das seguintes previsões:
I - A coparticipação descrita neste artigo será limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil.
A Fundação de Assistência ao Servidor Público - GEAP, assim limita a indenização de coparticipação:
https://www.geap.com.br/institucional/servicos/coparticipacao/
Hospitalar
Internação em enfermarias – ISENTO
Internação psiquiátrica – 30%
Internação em apartamento e UTI – é utilizada uma tabela de despesas que varia de R$ 0,01 a R$12.500,01. A cobrança obedecerá ao seguinte critério: para cada R$ 100,00 de despesa será cobrado R$ 10,00 de participação, limitando-se ao valor de R$ 1.260,00 de participação (mesmo que a despesa ultrapasse R$ 12.500,01).
Exemplo de coparticipação do plano de saúde da UNIMED:
O que é a coparticipação?
É o valor que o beneficiário participará (pagará) quando ocorrer utilização do plano para atendimentos ambulatoriais. Este valor corresponde a 30% (trinta por cento) do valor da tabela praticada pela Unimed, sendo estabelecido limite máximo para a coparticipação em R$ 103,37 (cento e três reais e trinta e sete centavos) por procedimento. Ex.: Consulta eletiva: Valor da tabela R$ 83,97; Valor coparticipação R$ 25,19. Tomografia de crânio: Valor da tabela aproximadamente R$ 650,00; Valor coparticipação R$ 103,37 (limite máximo).
Em 2018, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) tentou definir regras que colocam limites à coparticipação, por meio da Resolução nº 433/2018, que acabou sendo revogada posteriormente em decorrência de questionamento de competência. Todavia, cabe reportar o texto da norma revogada, para verificar que era imposto um limite às indenizações ao sistema de saúde, de modo a respeitar a capacidade contributiva:
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 433, DE 27 DE JUNHO DE 2018 REVOGADA PELA RN Nº 434, DE 03/09/2018
"Art. 5º O limite de exposição financeira consiste no valor máximo a ser pago por um beneficiário em razão da incidência de um Mecanismo Financeiro de Regulação, devendo ser aplicado da seguinte forma:
I – limite anual: o valor máximo devido por um beneficiário no período de um ano, a contar da vigência do contrato, não pode ultrapassar o valor correspondente a 12 (doze) contraprestações pecuniárias base; e
II – limite mensal: o valor máximo a ser pago por um beneficiário, em cada mês, não pode ser superior ao valor da contraprestação pecuniária base mensal devida pelo mesmo beneficiário.
§ 1º Considera-se contraprestação pecuniária base o valor devido pelo beneficiário, mesmo que custeado integral ou parcialmente pelo contratante, referente ao primeiro mês de vigência do contrato, livre de coparticipações, franquias e qualquer desconto, dedução ou taxa adicional, atualizando-se sempre no mês de aniversário do contrato.
§ 2º É vedado o acúmulo dos limites previstos no caput para os períodos subsequentes.
§ 3º Para fins de observância do limite de exposição financeira anual, considerar-se-ão os procedimentos e/ou eventos em saúde efetivamente realizados dentro do respectivo período anual, sobre os quais incidiram Mecanismos Financeiros de Regulação.
§ 4º A cobrança dos valores devidos em razão da incidência dos Mecanismos Financeiros de Regulação, dentro do período limite de exposição financeira anual, poderá ser realizada supervenientemente, desde que observe o limite de exposição financeira mensal.
§ 5º Ultrapassado o limite de exposição financeira anual, os custos referentes à efetiva utilização do plano de saúde do beneficiário serão integralmente custeados pela operadora de planos privados de assistência à saúde, sendo vedada a cobrança de valores excedentes no ano subsequente."
Diante de todo o exposto, e da análise técnica contida acima, busca-se a correta interpretação e aplicação da alínea “d”, §4º, art. 33, da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, de modo a salvaguardar os princípios da administração pública, em especial o da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, além do princípio da capacidade contributiva e do equilíbrio financeiro entre os militares e os sistemas de saúde das corporações, uma vez que o atual entendimento do TCDF submete os militares à situação de insolvência e tremenda desvantagem financeira.
Brasília, 04 de agosto de 2021.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 11:28:10 -
Parecer - 1 - CDESCTMAT - (12020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo ao Projeto de Lei n° 1860, de 2021, que “Institui a Política Distrital de Universalização e acesso à Internet - CONECTA- DF”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 1.860, de 2021, de autoria do Deputado Delmasso.
Nos termos do art. 1º, a proposição institui a Política Distrital de Universalização e Acesso à Internet – CONECTA-DF, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet de alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais nas escolas públicas, unidades básicas de saúde, hospitais públicos e zona rural do Distrito Federal.
Conforme o art. 2º, a CONECTA-DF visa a conjugar esforços entre órgãos e entidades públicos, setor empresarial e sociedade civil, com o propósito de promover o acesso às tecnologias como ferramenta para melhoria no atendimento do serviço público. O parágrafo único autoriza a articulação com outras políticas estabelecidas e a utilização de benefícios fiscais e recursos destinados à inovação e tecnologia.
O art. 3º dispõe sobre os princípios da política proposta: (I) universalização do acesso à internet nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais públicos e na zona rural; (II) promoção do acesso à internet de alta velocidade em escolas públicas, nas unidades básicas de saúde e nos hospitais públicos situados em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica; (III) colaboração entre os entes federativos; e (IV) incentivo à formação de gestores e servidores em práticas de gestão.
No art. 4º, são estabelecidas as ações da CONECTA-DF: (I) apoio técnico às unidades atendidas, mediante implantação da infraestrutura interna e disponibilização do acesso à internet; e (II) oferta de cursos de formação para articuladores da implementação da Política.
O art. 5º autoriza as unidades com iniciativas próprias de acesso à internet a aderirem à CONECTA-DF em caráter complementar.
O art. 6º permite a celebração de convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública e com entidades privadas.
Segundo o art. 7º, o órgão responsável pela gestão e supervisão da política de ciência, tecnologia e inovação do Distrito Federal deve ser o gestor da CONECTA-DF.
O art. 8º determina que o acesso público à internet possibilite a qualquer cidadão acesso aos serviços de forma gratuita, independentemente de contrato ou inscrição junto à prestadora, por meio de dispositivos compatíveis com o padrão 4G ou superior.
O art. 9º dispõe que a implantação da CONECTA-DF deve obedecer às regras estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
O art. 10 versa que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O art. 11 autoriza a regulamentação da lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Segue a cláusula tradicional de vigência na data de publicação.
Na justificação, argumenta-se que a inclusão digital é fundamental para a dinâmica da vida contemporânea, proporcionando conhecimento, informação e educação à sociedade. O autor aponta que a Lei federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet, reconhece que o acesso à rede mundial é essencial ao exercício da cidadania e apresenta dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA que demonstram baixas taxas de acesso nas classes menos favorecidas e na zona rural.
O Projeto de Lei foi lido no dia 13 de abril de 2021 e distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69-B, “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de telecomunicações.
Nos tempos atuais, a rede mundial de computadores, denominada internet, tornou-se ferramenta imprescindível para inúmeras atividades, facilitando a comunicação e proporcionando acesso à informação, cultura e entretenimento. A internet possibilita o comércio eletrônico, diversos ramos de trabalho e aprendizado remoto, bem como a fruição de variados serviços públicos, abrangendo consultas, cadastramentos e agendamentos. Nesse sentido, a Lei federal nº 12.965, de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet, reconheceu a rede como essencial ao exercício da cidadania.
De acordo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNADC de 2019, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o Distrito Federal é a unidade da Federação que apresenta maior índice de acesso à internet, com 94,4% dos domicílios com algum tipo de conexão. Dos domicílios atendidos, 66,7% acessam a rede por computador ou tablet, 99,6% por telefone móvel celular e 41,8% por televisão.
O Projeto de Lei em análise pretende instituir uma política de universalização do acesso à internet de alta velocidade no Distrito Federal, mediante a instalação da infraestrutura interna e disponibilização do serviço nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nos hospitais públicos e na zona rural. Para tal, é prevista a cooperação entre órgãos e entidades públicos, setor empresarial e sociedade civil.
Mesmo com a popularização do acesso nos domicílios, reconhecemos que a proposta pode proporcionar benefícios, otimizando os serviços das unidades de educação e saúde e assegurando conexão de alta velocidade aos cidadãos que as frequentam.
Cabe destacar que uma ação do Governo do Distrito Federal com finalidade semelhante encontra-se em pleno andamento. O programa Wi-Fi Social visa a oferecer à população conexão pública gratuita à internet, em locais de grande circulação de pessoas. A ação é totalmente custeada por empresas credenciadas que, em contrapartida, podem explorar modalidades de publicidade digital nos equipamentos conectados. Segundo divulgado no sítio eletrônico[1] da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, já existem 23 pontos do Wi-Fi Social em operação no Distrito Federal, incluindo diversos instalados em equipamentos públicos de saúde e educação: Rodoviária do Plano Piloto; Estação do Metrô da Rodoviária do Plano Piloto; Terminal do BRT do Gama; Terminal do BRT de Santa Maria; Feira da Ceilândia; Feira do Guará; Feira do Produtor da Vicente Pires; Feira do Núcleo Bandeirante; Feira do Paranoá; Feira do Gama; UPA da Ceilândia; UPA de Samambaia; UPA de Recanto das Emas; UPA de São Sebastião; Palácio do Buriti; Hospital Regional de Santa Maria; Hospital Regional de Taguatinga; Biblioteca Pública do Paranoá; Biblioteca Pública do Itapoã; Escola Classe 01 do Itapoã; Restaurante Comunitário do Itapoã; Administração Regional do Itapoã; e Administração Regional do Paranoá.
No contexto atual de pandemia, verificamos o quanto a conectividade é importante para o desenvolvimento de muitos setores do Distrito Federal, sendo de extrema necessidade para os alunos da rede pública. E por isso, entendemos que o presente projeto não prejudica e sim corrobora com a universalização de acesso à internet e à informação no Distrito Federal.
É importante salientar que analisamos na presente Comissão o mérito do projeto, ficando a cargo de outras comissões a análise de impacto orçamentário-financeiro e de sua legalidade e constitucionalidade.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.860, de 2021.
Sala das Comissões, de de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
[1] Disponível em http://www.secti.df.gov.br/wi-fi-social/. Acesso em 02/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 13:58:55 -
Requerimento - (12030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Solicita informações à Administração Regional de Brazlândia a respeito da doação de madeira da Floresta Nacional de Brasília à Polícia Rodoviária Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Administração Regional de Brazlândia as seguintes informações:
- seja informada a procedência da madeira doada pela Administração de Brazlândia à Polícia Rodoviária Federal, conforme reportagem mencionada na justificação ;
- seja informado se outros órgãos públicos receberam madeira da Administração de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Matéria veiculada no Fantástico, do dia 27 de junho, denunciou um esquema de extração e venda ilegal de madeira na Floresta Nacional de Brasília (FLONA). Com imagens dos troncos em tamanho comercial sendo empilhados pelos tratores, o programa da Rede Globo traz à tona a operação ilegal da Associação de Moradores e Produtores Rurais do Capão da Onça (AMPRUCO).
A Floresta Nacional (FLONA), criada por meio do Decreto 8.127, de 10 de junho de 1999, da Presidência da República, tem a finalidade descrita pelo artigo terceiro:
Art. 3º Efetivada a doação de que tratam os artigos anteriores, fica criada a Floresta Nacional de Brasília, em Brasília, no Distrito Federal, com o objetivo de promover o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis, a manutenção e proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade do Cerrado, a recuperação de áreas degradadas, a educação florestal e ambiental, a manutenção de amostras do fragmento do ecossistema e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes.
A área da Floresta Nacional (FLONA), junto com a Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio Descoberto, compõem uma região sensível para a segurança hídrica do Distrito Federal. A bacia do Descoberto abastece mais de 70% da população do Distrito Federal e seus afluentes dependem da preservação ambiental e correto manejo florestal. A FLONA é administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), e tem a chefia indicada pelo Governo Federal.
Na área da FLONA, foram plantados pinus e eucaliptos, pela Proflora S. A., estatal cujo sócio majoritário é o Governo do Distrito Federal, na forma da Lei 6.394/1976, e que está em liquidação desde 2000. A monocultura de tais espécies, exógenas ao bioma do Cerrado, não é o mais apropriado para garantir o manejo florestal sustentável para a FLONA. A despeito disso, os pinus e eucaliptos possuem alto valor comercial e a extração e venda das árvores da região deve ser acompanhada de um bom plano de manejo e observando a parte que se reverte ao patrimônio público.
De acordo com o Instituto Sócio Ambiental, desde 2020 foram desmatados 33,26 hectares da Floresta Nacional de Brasília, o que representa 4,75% de toda a área da FLONA. A Associação Brasileira de Engenheiros Florestais estima que foram 578 caminhões de madeira extraídos ilegalmente, o que em valor de mercado significaria mais de 5,2 milhões de reais. Esse patrimônio retirado da FLONA não foi revertido para a Proflora S.A. ou para o GDF, seu sócio majoritário. A quantia relativa a essa extração indica ação ilegal e com usurpação de patrimônio público. Atualmente, a Proflora S.A. não possui contrato vigente para exploração da madeira dos pinus e eucaliptos da FLONA.
Flagrados onde caminhões retiravam madeira dentro da área da FLONA, a AMPRUCO declarou que teve autorização do chefe da Floresta Nacional para a retirada de madeira. No entanto, a Autorização nº 4/2020 concedeu a AMPRUCO o direito de retirar troncos caídos na região, o que de forma nenhuma significa permissão para extração em larga escala e desmatamento ilegal da Floresta Nacional. Os funcionários da AMPRUCO, ouvidos na reportagem, disseram que a madeira que extraíam tinha como destino a Empresa 3E, e seriam doadas para o DER, Polícia Civil, Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal. Em nota, DER, Polícia Civil e Polícia Militar negaram receber doações de madeira, e a Polícia Rodoviária Federal respondeu que recebeu madeira da Administração de Brazlândia para a construção de um estande de tiro.
É fundamental que a Administração de Brazlândia responda acerca da procedência da madeira doada à Polícia Rodoviária Federal, e se há outros órgãos públicos que tenham recebido madeira.
Com essas razões, solicitamos as informações da Administração Regional de Brazlândia.
Fábio félix
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 16:52:38 -
Requerimento - (12028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Requer a realização de Audiência Pública para debater o manejo sustentável da Floresta Nacional de Brasília (FLONA)
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, a realizar-se no dia 14 de setembro de 2021, às 9h, a fim de debater o manejo sustentável da Floresta Nacional de Brasília (FLONA)
JUSTIFICAÇÃO
A Floresta Nacional (FLONA), criada por meio do Decreto 8.127, de 10 de junho de 1999, da Presidência da República, tem a finalidade descrita pelo artigo terceiro:
Art. 3º Efetivada a doação de que tratam os artigos anteriores, fica criada a Floresta Nacional de Brasília, em Brasília, no Distrito Federal, com o objetivo de promover o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis, a manutenção e proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade do Cerrado, a recuperação de áreas degradadas, a educação florestal e ambiental, a manutenção de amostras do fragmento do ecossistema e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes.
A área da Floresta Nacional (FLONA), junto com a Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio Descoberto, compõem uma região sensível para a segurança hídrica do Distrito Federal. A bacia do Descoberto abastece mais de 70% da população do Distrito Federal e seus afluentes dependem da preservação ambiental e correto manejo florestal. Isso torna o manejo sustentável da FLONA e a substituição das espécies exógenas pelo cerrado nativo de suma importância para a gestão dos recursos hídricos do Distrito Federal.
Na área da FLONA, foram plantados pinus e eucaliptos, pela Proflora S. A., estatal cujo sócio majoritário é o Governo do Distrito Federal, na forma da Lei 6.394/1976, e que está em liquidação desde 2000. A monocultura de tais espécies, exógenas ao bioma do Cerrado, não é o mais apropriado para garantir o manejo florestal sustentável para a FLONA. A despeito disso, os pinus e eucaliptos possuem alto valor comercial e a extração e venda das árvores da região deve ser acompanhada de um bom plano de manejo e observando a parte que se reverte ao patrimônio público. Infelizmente, não é o que ocorre hoje em dia.
Matéria veiculada no Fantástico, do dia 27 de junho, denunciou um esquema de extração e venda ilegal de madeira na Floresta Nacional de Brasília (FLONA). De acordo com o Instituto Sócio Ambiental, desde 2020 foram desmatados 33,26 hectares da Floresta Nacional de Brasília, o que representa 4,75% de toda a área da FLONA. A Associação Brasileira de Engenheiros Florestais estima que foram 578 caminhões de madeira extraídos ilegalmente, o que em valor de mercado significaria mais de 5,2 milhões de reais. Esse patrimônio retirado da FLONA não foi revertido para a Proflora S.A. ou para o GDF, seu sócio majoritário. A quantia relativa a essa extração indica ação ilegal e com usurpação de patrimônio público. Atualmente, a Proflora S.A. não possui contrato vigente para exploração da madeira dos pinus e eucaliptos da FLONA.
Urge que o Poder Público debata a situação da FLONA e consiga pensar um plano de manejo sustentável que seja ambientalmente responsável e que não proporcione a corrupção e desvio do patrimônio público do Distrito Federal.
Fábio félix
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2021, às 18:33:12 -
Moção - (12026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor à Creche/ Pré-Escola Q'Carinho, e todos os seus funcionários e colaboradores, pelos 05 (cinco) anos de existência e atuação no desenvolvimento dos aspectos físico, motor, cognitivo, social e emocional de seus alunos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do Artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção, para parabenizar e apresentar votos de louvor “à Creche/ Pré-Escola Q'Carinho, localizada no SIG, Quadra 06, pelos 05 (cinco) anos de existência e atuação, no Distrito Federal".
JUSTIFICAÇÃO
A Creche/Pré-Escola Q’Carinho trabalha com excelência no acolhimento e desenvolvimento de bebês e crianças até 05 anos de idade, promovendo aprendizado, bem-estar e a segurança dos pequenos estudantes.
Ao longo desses anos, a unidade tem progressivamente aprimorado sua atuação no desenvolvimento dos aspectos físico, motor, cognitivo, social e emocional de seus alunos, além de fomentar a exploração, as descobertas e a experimentação, por meio de um criterioso planejamento pedagógico elaborado de acordo com a faixa etária da criança.
É oportuno destacar que a escola oferece curso de inglês, sala de enfermagem equipada e com enfermeira disponível diariamente, horta, cozinha experimental, ballet, judô, aquaplay, além de alimentação preparada com base no acompanhamento individualizado por nutricionista das necessidades e especificidades de cada criança.
Todo o atendimento é feito por um time de profissionais qualificados, que trabalham com empatia, em prol do melhor ensino e cuidado.
Não é por acaso, portanto, que a Creche/Pré-Escola Q’Carinho tem o reconhecimento da comunidade do Setor Sudoeste e adjacências, tendo conseguindo manter seu funcionamento, mesmo com as restrições ocasionadas pela pandemia do novo Coronavírus.
Do sonho à realidade, a Q’ Carinho destacou-se no contexto da educação infantil do Distrito Federal e, portanto, merece o reconhecimento desta Casa de Leis.
Requeiro, ainda, que este voto seja levado ao conhecimento dos proprietários, da equipe gestora da escola, assim como dos professores, monitores, estagiários, trabalhadores do asseio e conservação, porteiros, vigilantes, que merecem o nosso reconhecimento pela excelência do trabalho que desempenham.
Sala de sessões,…………………
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 16:14:25 -
Emenda - 3 - SELEG - (12027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1895, DE 2021
(Autoria: Dos Senhores Deputados Jaqueline Silva e Rafael Prudente)
Reabre prazos específicos previstos nas Leis Distritais nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, e nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Reabre, da data da publicação desta lei até 04 de fevereiro de 2022, os prazos-limite constantes do artigo 3º, §§1º, 3º e 5º; artigo 7º, §1º, II; artigo 8º, §1º; artigo 11, caput; artigo 42, caput; e artigo 48 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa adequação dos prazos tendo em vista que alguns dos prazos concedidos pela Lei nº 6.468/2019 começaram a correr a partir do dia 04 de abril de 2020.
Em meio ao enfrentamento da Pandemia de Covid/19, houve a necessidade de se alterar o início para contagem dos prazos pois as empresas do Distrito Federal estão enfrentando as consequências advindas da pandemia, muitas sem faturamento, outras com número de empregados reduzido, situações que as impedem de apresentar os requisitos e condições exigidos pela nova Legislação dentro do prazo já alterado legislativamente e que vem exaurindo-se rapidamente.
Dito isso, com o fim de manter a segurança jurídica consolidada, e para se evitar que muitas empresas sejam penalizadas pelas mazelas produzidas pela pandemia, com perda do prazo para a apresentação de requerimentos, e consequentemente de benefícios.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 14:57:19
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 15:21:32 -
Emenda - 2 - Cancelado - SELEG - (12024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1895, DE 2021
(Autoria: Dos Senhores Deputados Jaqueline Silva e Rafael Prudente)
Reabre prazos específicos previstos nas Leis Distritais nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, e nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Reabre, da data da publicação desta lei até 04 de fevereiro de 2022, os prazos-limite constantes do artigo 3º, §§1º, 3º e 5º; artigo 7º, §1º, II; artigo 8º, §1º; artigo 11, caput; artigo 42, caput; e artigo 48 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa adequação dos prazos tendo em vista que alguns dos prazos concedidos pela Lei nº 6.468/2019 começaram a correr a partir do dia 04 de abril de 2020.
Em meio ao enfrentamento da Pandemia de Covid/19, houve a necessidade de se alterar o início para contagem dos prazos pois as empresas do Distrito Federal estão enfrentando as consequências advindas da pandemia, muitas sem faturamento, outras com número de empregados reduzido, situações que as impedem de apresentar os requisitos e condições exigidos pela nova Legislação dentro do prazo já alterado legislativamente e que vem exaurindo-se rapidamente.
Dito isso, com o fim de manter a segurança jurídica consolidada, e para se evitar que muitas empresas sejam penalizadas pelas mazelas produzidas pela pandemia, com perda do prazo para a apresentação de requerimentos, e consequentemente de benefícios.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 14:32:37 -
Requerimento - (12023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna e Outros)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos profissionais de saúde que trabalharam na linha de frente no combate ao COVID-19
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato da Mesa Diretoria nº 57, de 2021, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 02 de setembro de 2021 às 19h, no Auditório desta Casa, em homenagem aos profissionais de saúde que trabalharam na linha de frente no combate ao COVID-19.
Justificação
Desde dezembro de 2019, quando foram notificados os primeiros casos do novo coronavírus pelo governo chinês, as pessoas correram contra o tempo para conterem a contaminação e evitarem mortes da doença até então desconhecida. Classificada como pandemia, uma vez que a disseminação do vírus se deu a nível global, o problema se tornou um desafio, especialmente para os profissionais de saúde.
Estes, afinal, estão trabalhando na linha de frente para isolar e tratar pessoas infectadas e expõem-se, diariamente, a riscos para salvar as vidas daqueles que contraem o vírus e necessitam de assistência médica.
Buscando demonstrar a importância dos profissionais da saúde, não só nesses momentos de crise, é que proponho a singela homenagem, como forma de reconhecimento por todos os esforços que fizeram em prol da população, razão do presente Requerimento o qual requeiro aos nobres deputados o apoio pela sua aprovação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 14:22:47
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 14:40:59
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2021, às 15:25:39 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (12032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Comunicamos que a Deputada Júlia Lucy avocou a relatoria do presente Projeto de Lei, tendo prazo de 10 dias úteis, a partir de 04/08/2021, para emissão do parecer.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2021
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 04/08/2021, às 14:58:19
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